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Direito Tributário e Recuperação de Créditos mais

O que é planejamento tributário?
Podemos entender como sendo o conjunto de práticas lícitas que viabilizam a execução das atividades empresariais com a menor carga tributária possível.

Com a redução da carga tributária temos o aumento na rentabilidade do negócio pela via da redução do preço oferecido no mercado e aumento das vendas, ou simplesmente pelo aumento da lucratividade com base na redução dos custos de produção ou prestação de serviços.

Importante saber que o planejamento tributário não é uma tarefa fácil. Exige alto conhecimento da legislação e das atividades empresariais exercidas. Isso porque o direito tributário, regido pelos princípios da legalidade e da tipicidade, possui inúmeras regras específicas para cada setor e sua não observância criteriosa poderá gerar autuações pelo Fisco.

 

Solicitar um pedido de recuperação de imposto atrai a fiscalização para a empresa?

Muitos contribuintes acham que buscar a tutela de um direito pode trazer sérios prejuízos para as empresas, como por exemplo sofrer uma fiscalização.

Isso não é verdade. A fiscalização pode ocorrer a qualquer momento, por critérios do Fisco e isso não guarda qualquer relação com a judicialização. Apenas para ilustrar, o maior “cliente” do Poder Judiciário são as Fazendas Públicas.

 

Quais são os tributos que consigo recuperar?

Algumas ações de recuperação de crédito tributário são bastante vantajosas para a empresa, como:
-a tributação indevida sobre as linhas de transmissão de energia elétrica (ICMS-TUSD e TUST);
– a recuperação de tributos recolhidos sobre verbas de caráter indenizatório, nas reclamatórias trabalhista;
– recuperação do recolhimento de salário de contribuição decorrente do pagamento de auxílio doença;
– recuperação dos valores recolhidos ao INSS incidentes sobre o aviso prévio indenizado;
– recuperação do crédito com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS;
– recuperação do crédito com a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e COFINS;
– recuperação do crédito com a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e COFINS;

 

Porque é possível a recuperação de créditos tributários?

O Estado, por força de lei, é dotado da capacidade/poder de tributar e de arrecadar esses tributos. Contudo, a Constituição Federal, impõe Limites ao Poder de Tributar, limites ao poder de invadir o patrimônio do contribuinte, uma vez que o poder de tributar não é absoluto.

Tais limitações ao poder de tributar estão consagradas, de maneira precípua, nos princípios constitucionais tributários, estabelecidos nos arts. 150 a 152 da Constituição, sendo eles: Legalidade; Isonomia; Irretroatividade; Anterioridade; Proibição de confisco; Liberdade de tráfego; Imunidades, dentre outras limitações.

Contudo, com a ganância arrecadatória do Fisco, muitas vezes deixa-se de observar os Limites do Poder de Tributar, ocorrendo assim, a tributação eivada de ilegalidades.

O abuso do poder de tributar pode ter incidência na tributação indevida do ente arrecadador, como ocorre, por exemplo, nos casos Previdenciários Fiscais, mediante a cobrança em operações que não há incidência da verba tributária, ou mesmo mediante a instituição ou majoração da verba tributária por mecanismo legislativo indevido.

Nesses casos, o contribuinte pode se socorrer da tutela jurisdicional a fim de que seja ressarcido da cobrança indevida, podendo RECUPERAR os créditos tributários recolhidos indevidamente.

Inventário Judicial e Extrajudicial mais

O Inventário é obrigatório?

Sim, é obrigatório. Caso contrário, haverá restrições de movimentações e negociações dos bens, além da incidência de multas. Os bens não poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados, neste caso.

 

Quais as modalidades de Inventário?

O inventario poderá ser aberto de forma judicial ou de forma extrajudicial nos cartórios de notas. O Inventário judicial será ajuizado no fórum do último domicílio do falecido, ou ainda, se não possuía domicilio fixo, poderá ser ajuizado no local do óbito.

O Inventário extrajudicial é realizado no cartório de notas, através de advogado, sendo necessário a apresentação dos documentos referente a cada bem deixado aos herdeiros.

 

Quando o processo de inventário deve ser aberto?

O prazo para abertura do processo de inventário é de dois meses após o falecimento da pessoa, segundo o Novo Código do Processo Civil. O não requerimento do processo pode gerar multas.

Obviamente, este é o tempo para a abertura do processo, e não para a sua conclusão.

 

Qual a multa para o atraso da abertura do inventário?

A multa dependerá da Fazenda Pública de cada unidade federativa, e é cobrada em percentual a incidir sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.

 

Qual o valor devido sobre os bens deixados?

Em qualquer uma das modalidades de inventário; judicial ou extrajudicial, incidirá o imposto estadual ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. No estado de São Paulo a sua alíquota é de 4% (quatro por cento) sobre o monte mor – Valor total da herança.

Por ser um imposto estadual, dependerá da localização dos bens deixados pelo falecido, se em outro estado, deverá ser recolhido o imposto daquele estado. Nada obsta de o inventário ser realizado em São Paulo, caso o falecimento se deu aqui, mas o recolhimento do imposto deverá cumprir as regras do estado onde encontra-se o patrimônio deixado pelo cujus.

Lembrando-se, que o inventário extrajudicial (cartório de notas), será exigido de uma só vez o pagamento do ITCMD (imposto de transmissão cauda mortis), já na esfera judicial o imposto poderá ser parcelado em até 12 parcelas, mas incidirá juros. Assim, dependerá dos valores a serem pagos e do bolso do inventariante e demais herdeiros.

 

Posso sempre escolher entre inventário judicial e inventário extrajudicial?

Nem sempre é possível escolher livremente. Quando ao menos um dos herdeiros for menor ou incapaz, quando houver testamento, ou quando não houver consenso em relação à forma de agir entre os herdeiros, será necessário recorrer à via judicial. Caso contrário, pode-se optar pela via extrajudicial, que costuma ser mais rápida e menos onerosa.

 

O que acontece se a pessoa falecida deixar mais dívidas do que bens?

Neste caso, os bens deixados devem ser antes destinados aos credores do falecido (aqueles a quem o indivíduo devia dinheiro). Se os bens existentes não forem suficientes, os herdeiros podem simplesmente renunciar a herança, de forma que ela será disputada entre os credores.

Se os herdeiros optarem por não renunciar, mesmo que as dívidas sejam superiores à herança, cabe o pagamento apenas na medida dos bens. Em outras palavras, herdeiros não herdam dívidas superiores aos bens da herança.

 

A contratação de um advogado é obrigatória para o processo de inventário?

Sim, seja por via judicial ou extrajudicial, o processo de inventário exige o acompanhamento de serviços advocatícios. Na hora de escolher, há alguns fatores que você deve levar em consideração: experiência do escritório em relação a este tipo de causa, a atenção prestada pelos profissionais em relação às suas dúvidas e, ainda, capacidade de lidar com essa situação.

Planos de Saúde mais

Como são classificados os contratos de planos de saúde?

Os contratos dos planos de saúde, são chamados “contrato de adesão”, em que não é dado à parte, o poder de discussão das cláusulas contratuais, de modo que para contratação, não há opção, ou se aceita os termos ou não há como contratar o Plano/Seguro de Saúde.

 

Existem leis que protegem os usuários contra abusos?

Sim, em regra, os usuários dos planos e seguros de saúde, são considerados como consumidor, e como tal, gozam das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Considerado a parte frágil da relação, o consumidor goza da proteção legal do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 em cujo artigo 51, § 1º, inciso I, presume exagerada a vantagem do fornecedor que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual”.

 

Pode-se negar atendimento de urgência e emergência alegando prazo de carência?

Não, embora seja comum esse tipo de negativa para novos clientes, isso não pode ocorrer.

Assinada a proposta de Adesão, 24hs após, caso ocorra alguma situação de urgência ou emergência o plano não pode negar liberação de atendimento podendo vir a sofrer consequências na via judicial caso isso ocorra e o paciente sofra algum prejuízo.

 

O Plano de Saúde pode limitar em 12hs de internação nos casos de atendimento de urgência e emergência alegando carência?

Não, situação também bastante comum, mas que é considerada abusiva pelo Poder Judiciário, o plano deverá liberar as autorizações para todos os procedimentos necessários para preservação da vida e da saúde do segurado independente da complexidade, e se houver essa limitação, busque por um advogado especializado que poderá conseguir uma medida liminar no mesmo dia.

 

Pode haver limitação no tempo de internação?

Não. O tempo de internação deve se dar de acordo com a recomendação médica, não podendo o plano interferir nas decisões do médico, mesmo que haja clausula contratual com essa limitação. Se isso ocorrer, procure um advogado especializado.

 

Pode haver limitação ao número de sessões de tratamento como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional dentre outras?

Não. Havendo prescrição médica, o plano não pode promover as tão comuns limitações anuais aos números de sessões, ainda que conste expressamente do contrato. Se isso ocorrer, procure um advogado especializado e garanta o atendimento integral pelo tempo que seu médico prescreveu.

Previdência INSS e Regime Próprio mais

1. O que é a Previdência?
A Previdência é um seguro que em regra garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

 

2.Quando o trabalhador perde a sua capacidade de trabalho?
Quando é atingido por um dos chamados riscos sociais: doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário. Além desses, há também a maternidade e a reclusão.

 

3. Quais são os benefícios da Previdência Social?
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria especial
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
Pensão especial (Síndrome da Talidomida)
Salário-maternidade
Salário-família

 

4. O que é aposentadoria especial?
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. É necessário o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/2003. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

5. O que é aposentadoria por idade?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício. Para os trabalhadores rurais, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial, não há limite de data.

 

6. O que é aposentadoria por invalidez?
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá se submeter à revisão por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

 

7. O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela internet, pela Central 135, ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

 

8. O que é auxílio-acidente?
É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a dificuldade para continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica do INSS. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

 

9. O que é auxílio-doença?
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, o INSS paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

 

10. O que é auxílio-reclusão?
É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

 

11. O que é pensão por morte?
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.

 

12. O que é salário-família?
Benefício pago aos segurados e aos trabalhadores avulsos de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de 14 anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. Para a concessão do salário-família, não é exigido tempo mínimo de contribuição.

 

13. O que é salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

 

14. O que é Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS)?
É um benefício da assistência social, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do INSS. Assegurado por lei, o BPC permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. A pessoa deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. A pessoa com deficiência deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que possui uma deficiência que a caracterize como Pessoa com Deficiência, conforme o conceito da Lei Brasileira de Inclusão  (análise realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS).

 

Usucapião – Aquisição e Regularização da Propriedade mais

1. O que é usucapião?

Trata-se de um instituto muito antigo e relevante. A Usucapião é o direito pelo qual um cidadão adquire  a propriedade de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso por um determinado tempo. Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira. Trataremos aqui especificamente dos bens imóveis.

 

2. Quais são os principais requisitos da usucapião?

Para que a usucapião aconteça, é preciso que alguns requisitos básicos inerentes a todas as modalidades sejam cumpridos. São eles: posse com intenção de dono, mansa e pacífica, contínua e duradoura. Além dos demais requisitos vistos acima específicos a depender da modalidade pretendida. Abaixo, detalhamos um pouco mais acerca dos requisitos:

  • Posse com intenção de dono: A posse do imóvel ocupado não pode decorrer de mera tolerância (contratos de locação, comodato, depósito, usufruto). Pelo contrário, o ocupante deve ter a intenção de dono em relação à área ocupada, como se quisesse ser o proprietário.
  • Posse mansa e pacífica: O indivíduo que ocupou o imóvel deve seu possuidor sem que o proprietário do imóvel tenha contestado sua permanência nele. Em outras palavras, o dono não se manifestou de nenhuma forma contrária à posse. A contestação do proprietário pode ser feita mediante registro em Cartório de Registro de Imóveis. Se houver tal contestação, a usucapião é descaracterizada.
  • Posse contínua e duradoura: O ocupante precisa estar no imóvel sem nunca tê-lo desocupado. Ou seja, a posse deve ser contínua e duradoura. Cada tipo de usucapião possui um prazo mínimo de posse para que seja configurada.
  • Posse de boa-fé e com justo título: Exigidos para a usucapião ordinária, quer dizer que o ocupante ingressou no imóvel como se dono fosse, de maneira lícita, com a crença de que é legítimo possuidor para exercer domínio sobre o imóvel. O justo título diz respeito à existência de um ato/documento/contrato podendo ser, como por exemplo, uma promessa de compra e venda entre o possuidor e o antigo possuidor/proprietário do imóvel, um contrato de cessão de direitos, entre outros documentos que justifiquem o exercício da posse de boa-fé.

 

3. O procedimento extrajudicial tornou-se via adequada para todos os tipos de usucapião?

Não. A alteração trazida pelo art. 1071, CPC aduz que “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (…)”. Ou seja, respeitando alguns requisitos, o pedido de reconhecimento extrajudicial é uma OPÇÃO para o cidadão, ressalvada em todos os casos a vida jurisdicional.

 

4. Onde o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é feito?

Segundo a letra da lei (Art. 216-A do Lei de Registros Publicos, acrescido pelo art. 1071, NCPC), o pedido será processado “diretamente perante o cartório de registro de imóveis da comarca onde estiver localizado o imóvel usucapiendo”.

 

5. Já que o procedimento é extrajudicial, há necessidade de advogado?

Sim. A Lei obriga que haja a figura do advogado, que é o profissional qualificado para promover toda tramitação necessária, trazendo segurança na tramitação dos procedimentos com a devida e correta aplicação da lei.

 

6. Mesmo se houver litígio, eu posso requer extrajudicialmente a usucapião?

Não. Para usucapião extrajudicial, é necessário que a usucapião ocorra de forma consensual e pacífica, sem litígio ou conflito de interesses.

 

7. O imóvel usucapiendo não possui matrícula, além disso os imóveis confrontantes também não possuem matrícula. Poderá ser feito o procedimento da usucapião extrajudicial neste caso?

 Sim, apesar de ser um procedimento mais complexo, que envolverá certidões negativas de matrículas do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, também serão necessários outros requisitos, como por exemplo a assinatura dos possuidores dos imóveis confrontantes.

 

8. Poderá ser feita usucapião de imóvel rural?

Sim, desde que atenda aos requisitos previstos tanto na legislação que versa sobre a usucapião extrajudicial, quanto aos requisitos da usucapião de imóvel rural. É sempre importante consultar um Advogado.

 

9. Quais são as modalidades de usucapião existentes:

Seu direito à usucapião, vai depender da documentação que você possui e do período que você possui o imóvel como seu, podendo ser:

  • Usucapião Extraordinária (Art. 1.238, Código Civil) – Prazo: 15 anos
  • Usucapião Extraordinária Moradia ou Produção (Art. 1.238, § único, Código Civil) – Prazo: 10 anos
  • Usucapião Ordinária (Art. 1.242, Código Civil) – Prazo: 10 anos
  • Usucapião Ordinária Registro Cancelado (Art. 1.242, § único, Código Civil) – Prazo: 05 anos
  • Usucapião Especial Urbano (Art. 183 da CF, e Art. 1.240 do Código Civil) – Prazo: 05 anos
  • Usucapião Ordinária Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do Código Civil) – Prazo: 05 anos
  • Usucapião Especial Rural (Art. 1º da Lei 6.969/81) – Prazo: 05 anos
  • Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil) – Prazo: 02 anos
  • Usucapião Indígena (Art. 33 da Lei 6.001/73) – Prazo: 10 anos
  • Usucapião Coletiva (Art. 10 da Lei 10.257/01) – Prazo: 05 anos

 

10. Posso perder o imóvel que comprei e não registrei?

Infelizmente sim. Se você fizer um contrato de gaveta e o antigo dono vender o imóvel de forma regular para outra pessoa que faça o registro, este comprador será o dono da propriedade e, dificilmente, o seu contrato de gaveta conseguirá reaver o imóvel. Por isso a importância de realizar o procedimento da usucapião e sempre buscar orientação de um advogado especializado.

 

11. Quero usucapir um imóvel que tem escritura, é possível?

Sim, é possível, basta preencher os requisitos. Procure seu advogado para melhor lhe orientar.

 

12. Por onde começar?

A primeira coisa a se fazer, é procurar um advogado especializado para obter todas as orientações necessárias e poupar tempo. Lembre-se, o advogado é obrigatório por lei para realizar o procedimento.

 

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